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Dívida Consolidada Líquida

Corresponde ao montante das obrigações assumidas pelo Estado (chamada, nos termos do Art. 29, I da LRF de Dívida Consolidada) deduzindo-se os haveres financeiros não vinculados a outros pagamentos. De acordo com Resolução do Senado, seu volume não poderá ultrapassar 2 (duas) vezes a receita corrente líquida.

Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O Estado do Ceará, de acordo com o Art. 3º, I da Resolução nº 40/01 do Senado Federal, transcrito a seguir, não poderá ultrapassar o limite de 200% da Receita Corrente Líquida, já explicada, para concessão dessas garantias. Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º.

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