A Política de Ouvidoria do Estado do Ceará visa fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual, com atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e julgamento do cidadão.
Nesse sentido, a Ouvidoria atua como canal de intermediação do processo de participação popular, possibilitando ao cidadão contribuir com a implementação das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados.
Canais de Acesso pelo Cidadão
A Lei de Acesso à Informação veio para regulamentar, dentre outros dispositivos, o inciso XXXIII, artigo 5° da Constituição Federal em que garante a todos o direito de obter informações de interesse particular, coletivo ou geral, devendo ser prestadas em prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O Sistema Estadual de Acesso à Informação do Poder Executivo Estadual, instituído pela Lei Estadual n°15.175/2012, é composto pelos Comitês Setoriais de Acesso à Informação de cada órgão/entidade do estado, responsáveis por atender às solicitações de informação, e pelas instâncias recursais: Comitê Gestor de Acesso à Informação e Conselho Estadual de Acesso à Informação.
Com o advento do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009 e do Decreto Estadual nº 31.198, de 30 de abril de 2013 ficou determinada, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a criação do Sistema de Ética e Transparência.
A primeira Comissão de Ética da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE foi criada pela Portaria CGE nº 087/2016, de 08 de abril de 2016.
A intitulada Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-CGE é integrada por 06 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, indicados e nomeados mediante Portaria do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, dentre servidores do quadro pessoal desta CGE em exercício, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução (art. 2º, caput, do Regimento Interno da CSEP-CGE).
Os membros da Comissão não terão remuneração sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, conforme o art. 5º do Decreto Estadual nº 29.887/2009 (art. 2º, § 2º, do Regimento Interno da CSEP-CGE).
Regimento interno da CSEP-CGE
Consulte aqui os relatórios anuais de Ouvidoria.
Veja aqui os relatórios de monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação -LAI.
Consulte também os relatórios de acessos ao Páginas de Transparência.