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Garantia e Contragarantias

GARANTIAS

As Garantias são concedidas pelo Governo do Estado com o objetivo de garantir o pagamento de obrigações financeiras assumidas por algum órgão do Estado, ou órgão ligado a ele, no caso de uma eventual falta de pagamento.

 

CONTRAGARANTIAS

As contragarantias, por sua vez, devem ser constituídas quando o Estado, ou algum órgão ligado a ele, atua como garantidor em uma operação de crédito. Nesse momento, deverá ser exigida uma contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia. O volume de Garantias e Contragarantias não poderá ultrapassar o limite de 22% da Receita Corrente Líquida, de acordo com Resolução do Senado Federal.

GARANTIAS

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 29: Art.29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

CONTRAGARANTIAS

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 40: Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. O Estado do Ceará, de acordo com o Art. 9º da Resolução nº 43/01 do Senado Federal, transcrito a seguir, não poderá ultrapassar o limite de 22% da Receita Corrente Líquida, já explicada, para concessão dessas garantias. Art. 9º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do art. 4º.

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