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Relatório Controle Interno

Leia o relatório sobre as contas anuais do Governo do Estado feito pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE)

Explicação em cordel

Nos termos da Constituição Estadual do Ceará, em Art. 68 e Lei 12.509 (TCE), em Art. 42 Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 42 - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de Controle Externo, compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, que será encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado. § 1º - A decisão decretada pela Assembleia Legislativa será conclusiva, não cabendo mais qualquer apreciação por parte do Tribunal de Contas. § 2º - As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 3º do Art. 203 da Constituição do Tribunal de Contas do Estado do Ceará Estado, contendo informações sobre as atividades inerentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual e respectivas inspeções e auditorias internas.

 

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